e.pi.de.mi.ar, transitivo

  1. causar epidemia
  2. (Direito) cometer epidemia
    • A pena para o ato de epidemiar é de 10 a 15 anos de reclusão e pode ser agravada em até o dobro se houver como resultado a morte de alguém. Se o crime for culposo a pena aplicada é detenção de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. (Artigo 267 do Código Penal Brasileiro de 1940)

Conjugação

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Forma verbal

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e.pi.de.mi.ar

  1. primeira pessoa do singular do futuro do conjuntivo/subjuntivo do verbo epidemiar
  2. terceira pessoa do singular do futuro do conjuntivo/subjuntivo do verbo epidemiar
  3. infinitivo pessoal da primeira pessoa do singular do verbo epidemiar
  4. infinitivo pessoal da terceira pessoa do singular do verbo epidemiar


"epidemiar" é uma forma flexionada de epidemiar.
As alterações feitas aqui devem referir-se apenas à forma flexionada.

Etimologia

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(Morfologia) epidemia + -ar.

Ver também

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Na Wikipédia

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Ligações externas

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